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Artigo 19.ºConselho da profissão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2011
1 -O conselho da profissão é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e pelos presidentes de cada um dos colégios de especialidades.
2 -O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores.
3 -Compete ao conselho da profissão:
a)Zelar pelo cumprimento do código deontológico dos engenheiros técnicos;
b)Propor ao conselho directivo nacional a instituição de especialidades;
c)Propor ao conselho directivo nacional a criação de níveis de qualificação profissional e a atribuição de títulos de especialista;
d)Emitir pareceres sobre a regulamentação do exercício da profissão;
e)Propor ao conselho directivo nacional a atribuição de graus de acordo com o sistema de graduação da Ordem.
4 -Das decisões do conselho da profissão cabe recurso para o conselho directivo nacional.
5 -O presidente do conselho da profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o solicite.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2011

Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1999 a 26/06/2011

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