Artigo 21.º
Assembleias de secção
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - As assembleias de secção são constituídas por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respectivas secções regionais.
2 - Compete às assembleias de secção:
a) Aprovar o relatório e contas do conselho directivo de secção e o parecer do conselho fiscal de secção respectivos;
b) Apreciar e deliberar sobre o orçamento anual proposto pelo respectivo conselho directivo de secção;
c) Apreciar os actos de gestão dos respectivos órgãos da secção;
d) Aprovar os regulamentos dos órgãos de secção;
e) Apreciar os assuntos que lhe sejam submetidos;
f) Pedir a convocação da assembleia de representantes.
3 - As assembleias de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários.
4 - As assembleias de secção reúnem anualmente em sessões ordinárias, no mês de Março, para exercerem as competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
5 - As assembleias de secção reúnem extraordinariamente por iniciativa dos respectivos conselhos directivos ou conselhos fiscais ou sempre que um mínimo de 5% ou de 100 membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.
6 - As decisões das assembleias de secção não vinculam a Associação enquanto instituição de âmbito nacional.