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Artigo 21.ºAssembleias de secção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2011
1 -As assembleias de secção são constituídas por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respectivas secções regionais.
2 -Compete às assembleias de secção:
a)Aprovar o relatório e contas do conselho directivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção respectivo;
b)Apreciar e deliberar sobre o orçamento anual proposto pelo respectivo conselho directivo de secção;
c)Apreciar os actos de gestão dos respectivos órgãos de secção;
d)Aprovar os regulamentos dos órgãos de secção;
e)Apreciar os assuntos que lhe sejam submetidos;
f)Pedir a convocação da assembleia de representantes.
3 -As assembleias de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, eleitos em lista.
4 -As assembleias de secção reúnem anualmente em sessões ordinárias, no mês de Março, para exercerem as competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
5 -As assembleias de secção reúnem extraordinariamente por iniciativa dos respectivos conselhos directivos ou conselhos fiscais ou sempre que um mínimo de 5 % ou de 100 membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.
6 -As decisões das assembleias de secção não vinculam a Ordem enquanto instituição de âmbito nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2011

Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1999 a 26/06/2011

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