Artigo 23.º
Conselhos fiscais de secção
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - Os conselhos fiscais de secção são constituídos por três membros efectivos, sendo o presidente cooptado de entre eles.
2 - Compete aos conselhos fiscais de secção:
a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos respectivos conselhos directivos;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respectivos conselhos directivos, bem como sobre o orçamento;
c) Participar, sempre que o julguem conveniente e sem direito a voto, nas reuniões dos respectivos conselhos directivos.