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Artigo 23.ºConselhos fiscais de secção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2011
1 -Os conselhos fiscais de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista, acrescido do presidente do conselho fiscal nacional, este sem direito a voto.
2 -Compete aos conselhos fiscais de secção:
a)Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos respectivos conselhos directivos;
b)Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respectivos conselhos directivos, bem como sobre o orçamento;
c)Participar, sempre que o julguem conveniente e sem direito a voto, nas reuniões dos respectivos conselhos directivos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2011

Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1999 a 26/06/2011

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