Artigo 24.º
Conselhos disciplinares de secção
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - Os conselhos disciplinares de secção são constituídos por três membros efectivos, sendo o presidente cooptado de entre eles.
2 - Compete aos conselhos disciplinares de secção instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Associação, sem prejuízo dos que são da competência do conselho jurisdicional.
3 - Das decisões dos conselhos disciplinares de secção cabe recurso para o conselho jurisdicional.