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Artigo 24.ºConselhos disciplinares de secção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2011
1 -Os conselhos disciplinares de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista.
2 -Compete aos conselhos disciplinares de secção instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, sem prejuízo dos que são da competência do conselho jurisdicional.
3 -Das decisões dos conselhos disciplinares de secção cabe recurso para o conselho jurisdicional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2011

Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1999 a 26/06/2011

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