Artigo 26.º
Definição e enumeração
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - A Associação integra colégios de especialidades, os quais agrupam os engenheiros técnicos que exercem a sua profissão no domínio correspondente a cada uma das especialidades.
2 - Entende-se por especialidade um domínio da actividade da engenharia técnica, com características técnicas e científicas próprias.
3 - Para além das que vierem a ser reconhecidas pelos órgãos competentes, são desde já criadas na Associação as seguintes especialidades:
a) Engenharia civil;
b) Engenharia electrónica e de telecomunicações;
c) Engenharia de energia e sistemas de potência;
d) Engenharia mecânica;
e) Engenharia química;
f) Engenharia informática;
g) Engenharia geotécnica;
h) Engenharia agrária.
4 - Os titulares de bacharelato em Engenharia, ou em área legalmente equiparada, com uma especialidade ainda não estruturada na Associação são inscritos naquela que o conselho da profissão considere como a mais adequada de entre as especialidades reconhecidas.
5 - A instituição de novas especialidades e dos respectivos colégios compete ao conselho directivo nacional, mediante parecer do conselho da profissão.
6 - Cada um dos colégios pode associar mais de uma especialidade, de acordo com o voto maioritário dos membros de cada uma das especialidades interessadas.
7 - Cada colégio dispõe de um secretariado.