1 -A Ordem integra colégios de especialidades, os quais agrupam os engenheiros técnicos que exercem a sua profissão no domínio correspondente a cada uma das especialidades.
2 -Entende-se por especialidade, que se pode organizar por áreas de conhecimento, um domínio da actividade da engenharia com características técnicas e científicas próprias.
3 -Para além das que vierem a ser reconhecidas pelos órgãos competentes, são desde já criadas na Ordem as seguintes especialidades:
a)Engenharia civil;
b)Engenharia electrónica e de telecomunicações;
c)Engenharia de energia e sistemas de potência;
d)Engenharia mecânica;
e)Engenharia química;
f)Engenharia informática;
g)Engenharia geotécnica;
h)Engenharia agrária;
i)Engenharia geográfica/topográfica;
j)Engenharia de ambiente;
k)Engenharia de segurança;
l)Engenharia aeronáutica;
m)Engenharia de transportes;
n)Engenharia da protecção civil;
o)Engenharia alimentar;
p)Engenharia industrial e da qualidade.
4 -Os titulares do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º, com uma especialidade ainda não organizada na Ordem, são inscritos naquela que o conselho da profissão considere como a mais adequada de entre as especialidades reconhecidas.
5 -A instituição de novas especialidades e dos respectivos colégios compete ao conselho directivo nacional, mediante parecer do conselho da profissão.
6 -Cada um dos colégios pode associar mais de uma especialidade, de acordo com o voto maioritário dos membros de cada uma das especialidades interessadas.
7 -(Revogado.)