Artigo 28.º
Congresso
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - A Associação realiza, com frequência não inferior a dois anos, um congresso de índole técnica, científica e profissional.
2 - O congresso tem lugar, alternadamente, em cada uma das secções regionais.
3 - A organização do congresso cabe ao conselho directivo nacional, com a colaboração do conselho directivo da secção regional onde se realiza o congresso.
4 - As despesas com a realização dos congressos são suportadas pelos órgãos nacionais.