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Artigo 28.ºCongresso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2011
1 -A Ordem realiza, com frequência não inferior a dois anos, um congresso de índole técnica, científica e profissional.
2 -O congresso tem lugar, alternadamente, em cada uma das secções regionais.
3 -A organização do congresso cabe ao conselho directivo nacional, com a colaboração do conselho directivo da secção regional onde se realiza o congresso.
4 -As despesas com a realização dos congressos podem ser comparticipadas pelos órgãos nacionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2011

Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1999 a 26/06/2011

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