Artigo 29.º
Organização
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/06/2011. Ver a versão consolidada
A organização das eleições e dos referendos compete ao conselho directivo nacional, com a colaboração das mesas das assembleias de secção, devendo para o efeito:
a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendos;
b) Promover a constituição das comissões de fiscalização;
c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respectivas reclamações;
d) Verificar a regularidade das candidaturas.