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Artigo 29.ºOrganização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2011
1 -A organização das eleições e dos referendos compete ao conselho directivo nacional, que, para o efeito, nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das mesas das assembleias de secção, devendo para o efeito:
a)Convocar as assembleias eleitorais e de referendos;
b)Promover a constituição das comissões de fiscalização;
c)Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respectivas reclamações;
d)Verificar a regularidade das candidaturas.
2 -A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário, que pode delegar essa competência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2011

Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1999 a 26/06/2011

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