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Artigo 33.ºCadernos eleitorais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2011
1 -Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacional e regionais 45 dias antes da data da realização das eleições.
2 -Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 4 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2011

Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1999 a 26/06/2011

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