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Artigo 32.ºPublicidade

Vigente desde: 02/09/1999
A convocação das eleições e dos referendos é feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede nacional e nas sedes regionais e publicada em dois dos jornais mais lidos na área eleitoral com a antecedência mínima de 60 dias.

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Em vigor desde 02/09/1999