A identificação dos eleitores é feita através da apresentação do bilhete de identidade ou de qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa eleitoral.
Artigo 36.º — Identidade dos eleitores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2011
Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)
Alterado