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Artigo 37.ºFuncionamento das mesas de voto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2011
1 -As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente em todas as sedes regionais da Ordem.
2 -A constituição das mesas eleitorais é promovida pelas assembleias de secção, até cinco dias antes da data das eleições ou do referendo, devendo designar um representante seu, que preside à respectiva mesa, integrando, esta, um elemento de cada lista concorrente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2011

Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1999 a 26/06/2011

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