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Artigo 41.ºVoto por procuração e por correspondência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2011
1 -O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitido o voto por correspondência desde que:
a)O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;
b)Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respectivo número de membro, e a sua assinatura conforme a do documento de identificação;
c)O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à mesa eleitoral, por via postal, e que tenha sido recebido na Ordem até ao dia da votação, inclusive.
3 -O pagamento de todos os custos associados ao voto por correspondência é da inteira responsabilidade do membro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2011

Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1999 a 26/06/2011

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