Artigo 41.º
Voto por procuração e por correspondência
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitido o voto por correspondência desde que:
a) O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;
b) Do referido sobrescrito conste o nome, o número de cédula profissional e a assinatura igual à existente na ficha de filiação;
c) O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à mesa eleitoral, por meio de correio registado, até ao dia da votação, inclusive.