Saltar para o conteúdo principal

Artigo 44.ºApresentação de candidaturas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2011
1 -As candidaturas são entregues nas mesas das assembleias de secção junto com um termo de aceitação de cada membro que as constituem e os respectivos programas de acção.
2 -A apresentação das candidaturas deve ser feita até 30 dias antes da data do acto eleitoral.
3 -As candidaturas podem ser apresentadas para o conjunto de todos os órgãos da Ordem, ou para o conjunto dos órgãos nacionais, ou para o conjunto dos órgãos de cada região ou para a direcção dos colégios, e devem ser subscritas por um mínimo de 100 membros efectivos da Ordem.
4 -Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de membro, idade e residência ou domicílio profissional.
5 -Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de membro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2011

Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1999 a 26/06/2011

Comparar com a versão em vigor