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Artigo 45.ºPeríodo eleitoral

Vigente desde: 02/09/1999
1 -As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano do termo do mandato dos órgãos eleitos.
2 -No caso de perda de quórum ou de destituição de órgãos eleitos, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se faltar menos de um ano para o início de novo mandato.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/1999