Artigo 5.º
Membros estrangeiros
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - O exercício em Portugal da profissão de engenheiro técnico por nacionais de outros Estados membros da União Europeia, possuidores das habilitações académicas e profissionais legalmente exigidas para o exercício da profissão no Estado de origem, depende de inscrição na Associação.
2 - Os nacionais de Estados não pertencentes à União Europeia podem, para efeito do exercício em Portugal da profissão de engenheiro técnico, inscrever-se na Associação em condições de reciprocidade, nos termos a fixar por convenção ou protocolo internacional.