1 -O exercício em Portugal da profissão de engenheiro técnico por nacionais de outros Estados membros da União Europeia, possuidores das habilitações académicas e profissionais legalmente exigidas para o exercício da profissão no Estado de origem, depende de inscrição na Ordem.
2 -Os nacionais de Estados não pertencentes à União Europeia podem, para efeito do exercício em Portugal da profissão de engenheiro técnico, inscrever-se na Ordem em condições de reciprocidade, nos termos a fixar por convenção ou protocolo internacional.