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Artigo 5.ºMembros estrangeiros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2011
1 -O exercício em Portugal da profissão de engenheiro técnico por nacionais de outros Estados membros da União Europeia, possuidores das habilitações académicas e profissionais legalmente exigidas para o exercício da profissão no Estado de origem, depende de inscrição na Ordem.
2 -Os nacionais de Estados não pertencentes à União Europeia podem, para efeito do exercício em Portugal da profissão de engenheiro técnico, inscrever-se na Ordem em condições de reciprocidade, nos termos a fixar por convenção ou protocolo internacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2011

Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1999 a 26/06/2011

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