Artigo 51.º
Direitos dos membros efectivos
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/06/2011. Ver a versão consolidada
Constituem direitos dos membros efectivos:
a) Participar nas actividades da Associação;
b) Requerer a convocação de assembleias de secção extraordinárias;
c) Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Associação;
d) Intervir na criação de especialidades;
e) Requerer a atribuição de títulos de especialização;
f) Beneficiar da actividade editorial da Associação;
g) Utilizar os serviços oferecidos pela Associação;
h) Utilizar a cédula profissional emitida pela Associação.