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Artigo 51.ºDireitos dos membros efectivos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2011
Constituem direitos dos membros efectivos:
a) Participar nas actividades da Ordem;
b) Requerer a convocação de assembleias de secção extraordinárias;
c) Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;
d) Intervir na criação de especialidades;
e) Requerer a atribuição de títulos de especialização;
f) Beneficiar da actividade editorial da Ordem;
g) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
h) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2011

Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1999 a 26/06/2011

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