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Artigo 61.ºInstauração do processo disciplinar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2011
1 -O processo disciplinar é instaurado mediante decisão dos conselhos disciplinares de secção ou do conselho jurisdicional, consoante o caso, devendo simultaneamente ser nomeado o relator.
2 -Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática por engenheiros técnicos de actos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
3 -O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra engenheiros técnicos, por actos relacionados com o exercício da profissão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2011

Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1999 a 26/06/2011

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