Artigo 61.º
Instauração do processo disciplinar
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão dos conselhos disciplinares de secção ou do conselho jurisdicional, consoante o caso.
2 - Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Associação da prática por engenheiros técnicos de actos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
3 - O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Associação das participações apresentadas contra engenheiros técnicos, por actos relacionados com o exercício da profissão.