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Artigo 63.ºPenas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2011
1 -As penas disciplinares são as seguintes:
a)Advertência;
b)Censura;
c)Suspensão até seis meses;
d)Suspensão de seis meses a um ano;
e)Suspensão de um a cinco anos.
2 -A pena prevista na alínea c) do n.º 1 só pode ser aplicada por infracção disciplinar que configure negligência grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais consagrados na alínea a) do artigo 52.º, nas alíneas b) e c) do artigo 55.º, nas alíneas b) e c) do artigo 56.º, no artigo 57.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 58.º
3 -A pena prevista na alínea d) do n.º 1 só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional do engenheiro técnico.
4 -A pena prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infracção referida no número anterior.
5 -As penas disciplinares aplicadas pelo conselho jurisdicional e pelos conselhos disciplinares de secção são registadas e publicitadas pelo conselho directivo nacional, em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2011

Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1999 a 26/06/2011

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