Saltar para o conteúdo principal

Artigo 64.ºEscolha e medida da pena

Vigente desde: 02/09/1999
A escolha e a medida da pena são feitas em função da culpa do arguido, tendo em conta a gravidade e as consequências da infracção, os antecedentes profissionais e disciplinares e as demais circunstâncias da infracção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/1999