1 -Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo.
2 -Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional, consoante o caso, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator.