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Artigo 65.ºInstrução

Vigente desde: 02/09/1999
1 -A instrução do processo disciplinar compreende as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, devendo o relator remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.
2 -Até ao despacho de acusação o processo é secreto.

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Em vigor desde 02/09/1999