Artigo 76.º
Receitas dos órgãos nacionais
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/06/2011. Ver a versão consolidada
Constituem receitas dos órgãos nacionais da Associação:
a) A percentagem das receitas previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º cobradas pelos órgãos regionais, por delegação do conselho directivo nacional;
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) Os resultados da realização dos congressos;
d) Os resultados de outras actividades;
e) As heranças, legados e doações;
f) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;
g) Os juros de contas de depósitos.