Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:
a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º;
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) (Revogada.)
d) Os resultados de outras actividades;
e) As heranças, legados e doações;
f) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;
g) Os juros de contas de depósitos.