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Artigo 76.ºReceitas dos órgãos nacionais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2011
Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:
a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º;
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) (Revogada.)
d) Os resultados de outras actividades;
e) As heranças, legados e doações;
f) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;
g) Os juros de contas de depósitos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2011

Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1999 a 26/06/2011

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