Artigo 77.º
Receitas dos órgãos regionais
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/06/2011. Ver a versão consolidada
Constituem receitas dos órgãos regionais:
a) A percentagem que lhes couber das jóias e das quotas pagas pelos respectivos membros inscritos;
b) O produto de outras actividades levadas a efeito por sua iniciativa;
c) As heranças, legados e doações destinadas a utilização nas respectivas áreas territoriais de jurisdição;
d) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;
e) Os juros de conta de depósitos.