Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem:
a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º;
b) O produto de outras actividades levadas a efeito por sua iniciativa;
c) As heranças, legados e doações destinadas a utilização nas respectivas áreas territoriais de jurisdição;
d) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;
e) Os juros de conta de depósitos.