Artigo 8.º
Membros honorários
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
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Pode ser atribuída a qualidade de membro honorário às pessoas singulares ou colectivas que, tendo exercido actividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro técnico, sejam consideradas como merecedoras de tal distinção.