Artigo 14.º
Porte de arma
Redação registada como em vigor em 08/08/2008.
Esta redação foi substituída em 16/05/2013. Ver a versão consolidada
1 - O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
2 - Em serviço, o porte de arma só é permitido se autorizado por escrito pela entidade patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.
3 - A autorização prevista no número anterior é anual e expressamente renovável.
4 - A autorização prevista no n.º 2 é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder vinte e quatro horas, à entidade competente para a fiscalização da actividade de segurança privada.