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Artigo 14.ºPorte de arma

RevogadoVersão 3Vigente desde: 16/05/2013
1 -O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
2 -Em serviço, o porte de arma só é permitido se autorizado por escrito pela entidade patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.
3 -A autorização prevista no número anterior é anual e expressamente renovável. A autorização prevista no n.º 2 é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder vinte e quatro horas, à entidade competente para a fiscalização da actividade de segurança privada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 16/05/2013

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/08/2008 a 15/05/2013

Revogado

Versão 1

Revogado de 21/02/2004 a 07/08/2008