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Artigo 16.ºOutros meios técnicos de segurança

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/08/2008
1 -As entidades titulares de alvará ou de licença devem assegurar a distribuição e uso pelo seu pessoal de vigilância de coletes de protecção balística, sempre que o risco das actividades a desenvolver o justifique.
2 -Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos no presente diploma, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho de Segurança Privada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/08/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 21/02/2004 a 07/08/2008