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Artigo 15.ºCanídeos

RevogadoVigente desde: 15/06/2013
1 -As entidades titulares de alvará ou de licença podem utilizar canídeos, acompanhados de pessoal de vigilância devidamente habilitado pela entidade competente.
2 -A utilização de canídeos está sujeita ao respectivo regime geral de identificação, registo e licenciamento.
3 -Em serviço, a utilização de canídeos só é permitida desde que autorizada por escrito pela entidade patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.

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Versão 1

Revogado desde 15/06/2013