Artigo 22.º
Alvará e licença
Redação registada como em vigor em 21/02/2004.
Esta redação foi substituída em 27/12/2010. Ver a versão consolidada
1 - A actividade de segurança privada a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º só pode ser exercida com a autorização do Ministro da Administração Interna, titulada por alvará e após cumpridos todos os requisitos e condições estabelecidos no presente diploma e em regulamentação complementar.
2 - A actividade de segurança privada a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º só pode ser exercida com a autorização do Ministro da Administração Interna, titulada por licença e após cumpridos todos os requisitos e condições estabelecidos no presente diploma e em regulamentação complementar.