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Artigo 22.ºAlvará e licença

RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/12/2010
1 -A actividade de segurança privada a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º só pode ser exercida com a autorização do Ministro da Administração Interna, titulada por alvará e após cumpridos todos os requisitos e condições estabelecidos no presente diploma e em regulamentação complementar.
2 -A actividade de segurança privada a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º só pode ser exercida com a autorização do Ministro da Administração Interna, titulada por licença e após cumpridos todos os requisitos e condições estabelecidos no presente diploma e em regulamentação complementar.
3 -O alvará e a licença referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são válidos pelo prazo de cinco anos, a partir da data da sua emissão, e renováveis por igual período.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 27/12/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 21/02/2004 a 26/12/2010