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Artigo 27.ºRequisitos para a emissão de licença

RevogadoVigente desde: 15/06/2013
1 -Concluída a instrução, o processo será submetido ao Ministro da Administração Interna para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias.
2 -Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da actividade de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente, no prazo de 90 dias, da existência de:
a)Instalações e meios materiais e humanos adequados;
b)Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, seguro-caução à primeira solicitação ou garantia bancária à primeira solicitação, de montante, não superior a (euro) 40000, a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna;
c)Director de segurança, quando obrigatório;
d)Pagamento da taxa de emissão da licença.
3 -O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período mediante pedido devidamente fundamentado.
4 -A não emissão da licença no prazo previsto nos números anteriores por causa imputável ao requerente determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.
5 -Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 23.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.

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Revogado desde 15/06/2013