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Artigo 28.ºEspecificações do alvará e da licença

RevogadoVersão 4Vigente desde: 30/11/2011
1 -Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:
a)Denominação da entidade autorizada;
b)Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais;
c)Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;
d)Discriminação dos serviços de segurança autorizados.
2 -As alterações aos elementos constantes do respectivo alvará ou licença fazem-se por meio de averbamento.
3 -A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública emite o alvará, a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Republicana, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária e à Inspecção-Geral da Administração Interna.
4 -Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará emitido.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 30/11/2011

Alterado

Versão 3

Em vigor de 27/12/2010 a 29/11/2011

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/08/2008 a 26/12/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 21/02/2004 a 07/08/2008