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Artigo 10.ºExtensão a sociedades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal

Vigente desde: 17/02/2005
1 - O disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, n.os 1 e 2, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril, aplica-se, com as especificidades previstas nos números seguintes, às sociedades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal relativamente à elaboração das contas consolidadas nos termos do Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de Maio.
2 - Quando aplicada a avaliação nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril, os investimentos relativos a seguros de vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguros devem também ser avaliados a justo valor.
3 - Para as sociedades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, os instrumentos financeiros previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril, devem ser avaliados de acordo com os critérios valorimétricos estabelecidos no Plano de Contas para as Empresas de Seguros.
4 - Para as sociedades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, a contabilização prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril, não deve prejudicar a observância do princípio da prudência vertido no Plano de Contas para as Empresas de Seguros.
5 - Para além das informações previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril, o anexo às contas das empresas de seguros deve conter ainda, sempre que aplicada a valorização nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril, as seguintes informações:
a) Quando os investimentos sejam avaliados nos termos do n.º 3 do presente artigo, o seu justo valor;
b) Quando os investimentos sejam avaliados segundo o seu justo valor, o seu valor de aquisição;
c) O método aplicado a cada rubrica de investimentos juntamente com os montantes assim determinados.
6 - A alínea c) do número anterior também é aplicável para as contas individuais e consolidadas sempre que não tenha sido aplicada a valorização pelo justo valor dos instrumentos financeiros.
7 - Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril, às sociedades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal:
a) Ao conceito de
«demonstração de resultados»
corresponde o de
«conta de ganhos e perdas»
;
b) À rubrica
«Ajustamentos de justo valor»
corresponde uma rubrica de reserva de justo valor estabelecida em função das carteiras de investimentos específicas.
8 - O disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril, aplica-se às contas individuais das sociedades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 17/02/2005