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Artigo 11.ºContas consolidadas de entidades com valores mobiliários admitidos à negociação

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -As entidades cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado devem, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, a partir do exercício que se inicie em 2005.
2 -Em consequência da aplicação do disposto no número anterior, as entidades aí referidas ficam dispensadas da elaboração de contas consolidadas nos termos constantes do Plano Oficial de Contabilidade e demais regulamentação nacional aplicável.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010

Decreto-Lei n.º 158/2009 - 1.ª Série(13/07/2009)