Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º[...]1 -...2 -...a)...b)...c)...d)...e)...f)Puder exercer, ou exercer efectivamente, influência dominante ou controlo sobre essa empresa;g)Gerir essa empresa como se ambas constituíssem uma única entidade.Artigo 4.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -O presente artigo não é aplicável a sociedades cujos valores mobiliários sejam admitidos, ou estejam em processo de vir a ser admitidos, à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro na acepção do n.º 13 do artigo 1.º da Directiva n.º 93/22/CEE.Artigo 5.º[...]1 -(Revogado.)2 -...3 -...4 -...Artigo 6.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -(Revogado.)5 -...6 -...7 -...