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Artigo 6.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de Maio

Vigente desde: 17/02/2005
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 -...
2 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)Puder exercer, ou exercer efectivamente, influência dominante ou controlo sobre essa empresa;
g)Gerir essa empresa como se ambas constituíssem uma única entidade.
Artigo 4.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -O presente artigo não é aplicável a sociedades cujos valores mobiliários sejam admitidos, ou estejam em processo de vir a ser admitidos, à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro na acepção do n.º 13 do artigo 1.º da Directiva n.º 93/22/CEE.
Artigo 5.º
[...]
1 -(Revogado.)
2 -...
3 -...
4 -...
Artigo 6.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -(Revogado.)
5 -...
6 -...
7 -...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/2005