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Artigo 3.ºMissão e atribuições

AlteradoVersão 5Vigente desde: 23/09/2022
1 -A ACSS, I. P., tem por missão assegurar o planeamento e gestão dos recursos financeiros do MS e do SNS, o planeamento dos recursos humanos e da malha de instalações e equipamentos na área da saúde, bem como a contratação da prestação de cuidados, em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.).
2 -A ACSS, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a)Planear e gerir os recursos financeiros do MS e do SNS, designadamente definindo e implementando orientações para a obtenção, afetação e aplicação dos recursos financeiros necessários aos estabelecimentos e serviços do SNS, definindo o sistema de preços e de contratação da prestação de cuidados de saúde e acompanhando e reportando a execução dos recursos financeiros, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
b)Planear e desenvolver as políticas de recursos humanos na saúde, designadamente definindo normas e orientações relativas a profissões, exercício profissional, regimes de trabalho, negociação coletiva, registo dos profissionais, bases de dados dos recursos humanos, ensino e formação profissional, bem como realizar estudos para caracterização dos recursos humanos, das profissões e exercícios profissionais no setor da saúde;
c)Planear a malha de instalações e equipamentos de saúde, garantindo o seu desenvolvimento equilibrado no território nacional, e definir as normas e requisitos técnicos a que devem obedecer, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
d)Prover o SNS com os adequados sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras recorrendo para o efeito à entidade pública prestadora de serviços partilhados ao SNS;
e)Coordenar e centralizar a produção de informação e estatísticas dos prestadores de cuidados de saúde, nomeadamente recursos financeiros e humanos, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
f)(Revogada.)
g)(Revogada.)
h)Assegurar e coordenar a elaboração do orçamento do MS e do SNS, bem como acompanhar e gerir a respectiva execução;
i)Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública;
j)Efectuar o controlo da gestão através da avaliação continuada dos indicadores de desempenho e da prática das instituições e serviços do sistema de saúde, bem como desenvolver e implementar modelos de gestão de risco económico-financeiro para o sistema de saúde;
k)(Revogada.)
l)Prosseguir as atribuições conferidas por lei em matéria de terapêuticas não convencionais;
m)Prosseguir as atribuições conferidas por lei em matéria de prestação de cuidados de saúde transfronteiriços;
n)(Revogada);
o)Assegurar a harmonização em matéria de tabelas e nomenclaturas do Serviço Nacional de Saúde com os subsistemas públicos de saúde;
p)(Revogada.)
q)Assegurar o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde.
r)Celebrar, sob proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde, entidades do setor privado ou social e com profissionais em regime de trabalho independente, incluindo nas áreas dos cuidados continuados integrados e cuidados paliativos, bem como celebrar e acompanhar os contratos em regime de parceria público-privada;
s)Garantir a elaboração dos planos plurianuais de recursos humanos, financeiros e de investimentos em instalações e equipamentos, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
t)Coordenar no âmbito do MS a implementação de medidas na área da sustentabilidade ambiental e eficiência energética.
3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior a ACSS, I. P., contratualiza com a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., o respetivo contrato-programa, em articulação com a DE-SNS, I. P.
4 -À ACSS, I. P., cabe ainda a coordenação e acompanhamento da execução dos contratos de gestão em regime de parceria público-privada, dos contratos-programa com entidades do sector empresarial do Estado e de outros contratos de prestação de cuidados de saúde celebrados com entidades do sector privado e social.
5 -(Revogado.)
6 -A ACSS, I. P., pode prestar apoio logístico e assegurar o pagamento de despesas relativas a actividades desenvolvidas por grupos de trabalho, comissões técnicas e científicas ou outras entidades na área da saúde cujo objecto não se integre directamente em qualquer dos serviços ou organismos do Ministério da Saúde, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
7 -No âmbito das suas atribuições, a ACSS, I. P., pode emitir instruções genéricas que vinculam os organismos e serviços do Ministério da Saúde, os serviços e estabelecimentos do SNS, bem como as entidades que integram funcionalmente o SNS, designadamente os estabelecimentos com gestão privada e as entidades com convenção com o SNS.
8 -As entidades integradas no SNS, independentemente da natureza jurídica, incluindo as entidades com contrato ou convenção no âmbito do SNS devem prestar à ACSS, I. P., toda a informação indispensável à prossecução das suas atribuições, nomeadamente a necessária à coordenação, monitorização e controlo das actividades do SNS.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 23/09/2022

Decreto-Lei n.º 61/2022 - 1.ª Série(23/09/2022)

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Versão 4

Vigente desde: 11/06/2018

Até: 23/09/2022

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Versão 3

Vigente desde: 23/09/2015

Até: 11/06/2018

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Versão 2

Vigente desde: 19/11/2014

Até: 23/09/2015

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Versão 1

Vigente desde: 15/02/2012

Até: 19/11/2014