O empregador deve assegurar que o acesso às zonas onde decorrem atividades que apresentem risco seja limitado aos trabalhadores que nelas tenham de entrar por causa das suas funções.
Artigo 11.º — Acesso às zonas de risco
Vigente desde: 13/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2020