1 -O empregador deve assegurar a formação adequada e suficiente dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho, no início de uma atividade profissional que implique contactos com agentes cancerígenos ou mutagénicos.
2 -A formação referida no número anterior deve ser adaptada à evolução dos riscos existentes e ao aparecimento de novos riscos, ser periodicamente atualizada, ou repetida se necessário, e incluir todos os dados disponíveis sobre:
a)Riscos potenciais para a segurança e a saúde, incluindo os riscos adicionais resultantes do consumo de tabaco;
b)Medidas de prevenção para evitar a exposição aos riscos existentes;
c)Normas em matéria de higiene individual e coletiva;
d)Utilização dos equipamentos e de vestuário de proteção;
e)Medidas a tomar pelos trabalhadores, nomeadamente o pessoal de intervenção, em caso de incidentes e para prevenção dos mesmos.